Saiba o que prevê a Lei nº 9.387 de autoria dos vereadores Almir Cicote e Donizeti Pereira, de combate ao bullying escolar:
Art. 1º As escolas públicas da educação
básica, do Município de Santo André, deverão incluir em seu projeto pedagógico
medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é
composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo
ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social,
subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar,
destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem
atingidos:
I - prevenir e
combater a prática do bullying nas
escolas;
II - capacitar
docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os
envolvidos em situação de bullying,
visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência
harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a
família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Tendo em vista que as atividades
que visam alcançar os objetivos previstos no artigo anterior serão continuas as
escolas devem fornecer relatórios mensais relativos ao processo de combate ao bullying.
Art. 5º O decreto regulamentador
estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates,
distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de
Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de bullying nas unidades escolares, bem
como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Saiba mais em: http://cicote.com.br/lei-no-9-387-de-prevencao-e-combate-ao-bullying/
Ficha limpa, porem comprando votos de eleitores! Por propaganda eleitoral em veiculos! Por troca de favores! Bela ficha limpa hein!
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