domingo, 10 de junho de 2012

Lei municipal de combate ao bullying escolar



Saiba o que prevê a Lei nº 9.387 de autoria dos vereadores Almir Cicote e Donizeti Pereira, de combate ao bullying escolar:


Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do Município de Santo André, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 4º Tendo em vista que as atividades que visam alcançar os objetivos previstos no artigo anterior serão continuas as escolas devem fornecer relatórios mensais relativos ao processo de combate ao bullying.

Art. 5º O decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de bullying nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Saiba mais em: http://cicote.com.br/lei-no-9-387-de-prevencao-e-combate-ao-bullying/

Um comentário:

  1. Ficha limpa, porem comprando votos de eleitores! Por propaganda eleitoral em veiculos! Por troca de favores! Bela ficha limpa hein!

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