domingo, 10 de junho de 2012

Lei municipal de combate ao bullying escolar



Saiba o que prevê a Lei nº 9.387 de autoria dos vereadores Almir Cicote e Donizeti Pereira, de combate ao bullying escolar:


Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do Município de Santo André, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 4º Tendo em vista que as atividades que visam alcançar os objetivos previstos no artigo anterior serão continuas as escolas devem fornecer relatórios mensais relativos ao processo de combate ao bullying.

Art. 5º O decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de bullying nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Saiba mais em: http://cicote.com.br/lei-no-9-387-de-prevencao-e-combate-ao-bullying/

Que árvores plantar nas calçadas?

 
Essa é sem dúvida a questão mais importante do plantio de árvores em ambientes urbanos. A escolha deve ser baseada em alguns aspectos práticos, para que consigamos escolher uma árvore que realmente satisfaça as nossas necessidades e melhore o ambiente, sem que prejudique as calçadas e arrisque nossa residência.
Os principais aspectos a serem levados em conta estão listados a seguir:
  1. Tipo de raiz da planta – plantas de raízes superficiais e muito vigorosas são péssimas escolhas para o plantio em calçadas. As raízes das plantas podem arrebentar o concreto das calçadas, estourar tubulações, e até mesmo danificar a estrutura da casa. Evite ao máximo o plantio de espécies desse tipo, como o fícus ou o flamboyant.

  2. Resistência dos galhos da árvore – muitas vezes nos tentamos a plantar árvores de crescimento rápido, mas em geral, essas possuem galhos frágeis, que podem ser quebrados facilmente pelos ventos e chuvas, podendo ocasionar acidentes. Para evitar isso, não utilize espécies de crescimento muito rápido, como o flamboyant.

  3. Queda de folhas – se você não quer ter que varrer sua calçada muitas vezes, procure escolher espécies cujas folhas não caem em determinada época do ano. Dê preferência a árvores de folhas mais largas, que sejam de fácil retirada.

  4. Sombreamento – se você desejar um bom sombreamento da rua, utilize espécies com copa densa e ampla. Uma boa opção nesse sentido é o chapéu-de-sol.

  5. Obstrução de passagem – procure não utilizar espécies que possuam galhos muito baixos, ou que sejam arbustivas, pois elas normalmente não produzem sombreamento, além de atrapalharem a passagem de pedestres nas calçadas. Procure não utilizar espécies como a espirradeira, que além de inadequadas, são extremamente tóxicas.

  6. Clima da região – o clima da região é um fator importante. Algumas plantas de clima frio não se desenvolvem bem em climas quentes, e vice-versa. Procure se informar sobre a capacidade de adaptação da planta ao local de plantio.

  7. Tipo de frutos - muitas pessoas já tiveram a infelicidade de ter o vidro do carro quebrado por uma manga que caiu de um pé plantado na calçada. Além disso, há um perigo ainda maior de cair um fruto pesado e duro sobre alguém, podendo até mesmo levar a pessoa a óbito. Evite espécies como a sapucaia no plantio em calçadas.

  8. Toxidez- algumas plantas são muito tóxicas, além de atraentes para as crianças. Tome cuidado ao utilizar plantas que são tóxicas, já que seus efeitos podem ser desde queimaduras leves, até a cegueira ou mesmo à morte. Evite plantas como a espirradeira.
Com base nesses fatores, fica muito mais fácil escolhermos qual planta colocarmos em nossas calçadas.

Fonte: http://www.cultivando.com.br/arborizacao_de_ruas_o_que_plantar.html

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